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Não incidência do ICMS nas transferências

Publicada no dia 29 de dezembro no Diário Oficial a Lei Complementar 204/2023 que passa a vigorar a partir de 01/01/2024.

O Presidente da República sancionou no dia 29 de dezembro, a Lei Complementar 204/2023, derivada do Projeto de Lei Complementar 116/23. Essa legislação modifica a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir. A alteração estabelece que o ICMS não será aplicado nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

O crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, ficam assegurados da seguinte forma:

  1. Pela unidade federada de destino: por meio de transferência de crédito, limitados às alíquotas interestaduais em vigor que serão aplicadas sobre o valor da transferência realizada;
  2. Pela unidade federada de origem: em caso de diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino.

Na aprovação, foi vetada a possibilidade de os contribuintes realizarem transferências entre estabelecimentos do mesmo titular equiparadas a operações tributáveis de ICMS, como originalmente proposto no PLP 116/2003. Esse veto acarretará um impacto significativo para os contribuintes que dependem do fato gerador nas saídas para preservar benefícios fiscais.

É importante ressaltar que o texto sancionado difere do que foi determinado pelo Convênio ICMS 178/23. Este convênio estabeleceu a obrigatoriedade do destaque do ICMS para viabilizar a transferência do crédito nas operações interestaduais. Por essa razão, há a expectativa de que o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publique um novo convênio para abordar o tema, regulamentando a operacionalização da utilização dos créditos de ICMS de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar.

A Lei Complementar 204/2023 entra em vigor a partir de 01.01.2024.

Fonte: Martinelli Advogados, UOL

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